quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Voto Nulo

Artigo de Dom Tomás Balduino*

A proposta do voto nulo tem causado perplexidade e tem provocado sua rejeição por diversas pessoas e instituições. O motivo pode estar na suposta e equivocada ligação deste voto com a desobediência civil, com a quebra da democracia e do Estado de Direito.

Ora, o voto nulo é, conceitualmente um voto como os demais votos e, como tal, é expressão da soberania popular "exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos". (CF, Art. 14).

Pode-se, pois, afirmar que o voto nulo é assegurado pelos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Esses direitos dizem respeito, em primeiro lugar, à participação popular no governo do País, mediante a escolha de candidatos que são eleitos para representarem a multiplicidade dos anseios da sociedade. É a razão de ser das eleições, no exercício do direito do voto na democracia representativa.

A Constituição, no art.77, §2o., diz que "não são computados os votos nulos e brancos". No entanto, o artigo 224 do Código eleitoral afirma que se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".

O Jornal O Popular denunciou a Câmara dos Vereadores de Goiânia consumindo 600 milhões de reais, pagos pelos contribuintes, de 2009 a 2011. Este foi o preço de seguidas sessões sem quórum, isto é, inúteis, sem fazer nada. Este fato escandaloso é apenas uma pequena amostra de todo um sistema falho. Poder-se-ia também apontar a costumeira farra milionária que caracteriza todo o processo eleitoral em nosso País. Não há, pois, no caso, um exercício efetivo da cidadania ou do direito político fundamental de participação popular ativa por meio do voto. As estruturas políticas e administrativa do Estado não garantem a higidez do sistema e não impedem que as escolhas populares sejam meras formalidades, sem repercussão no contexto social e nos rumos da nação.

É aqui precisamente que entra a questão da oportunidade do voto nulo.

Se o voto popular é ineficaz sob o ponto de vista jurídico-social, não se pode negar o direito do cidadão insurgir-se contra esta realidade iníqua, para fazer prevalecer os valores democráticos, utilizando-se de meios revolucionários para garantir a ordem jurídica.

Ora, a indignação popular tem se manifestado de forma sarcástica, votando em pessoas sabidamente inadequadas para o cargo, e, por isso mesmo comicamente promovidas a candidatos e eleitas de forma até numericamente expressiva.

Em lugar dessa ação dispersiva, desordenada e inconsequente, assumamos a mobilização do voto nulo, através da massificação popular organizada, num processo bem planejado, incluindo a conscientização e a motivação patrióticas do povo.

Será um ganho importante para o Brasil se o resultado desta mobilização for a imprescindível formação política do eleitorado, e também a conquista da reforma política, sempre habilmente protelada pelos detentores e beneficiários das estruturas do poder. 

*bispo emérito da cidade de Goiás e conselheiro permanente da Comissão Pastoral da Terra (CPT). 

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